análise livro Fundamentos do Direito
Ao iniciar sua obra, o autor distingue duas concepções de direito: direito objetivo e direito subjetivo. O direito objetivo são valores éticos que se exigem dos indivíduos que vivem em sociedade, ou seja, é o conjunto de normas postas que o estado mantém e as chama de lei. O respeito a esses valores éticos implica a garantia de preservação do interesse social, e a sua violação provoca uma reação da coletividade contra quem as violou.
O direito subjetivo, por sua vez constitui um poder moral e próprio do individuo que integra o grupo social. No entanto em sua teoria Duguit nega a idéia de direito subjetivo, como exposto pelas doutrinas clássicas e o substitui pelo conceito de função social, que o individuo deve cumprir para ter direitos. Léon Duguit coloca o direito subjetivo em razão do direito objetivo. Sabemos que na teoria jusnaturalista o direito subjetivo vem antes do direito objetivo e deduzimos assim o caráter positivista de sua doutrina.
Ao analisar o estado, Duguit refuta mais uma vez as teorias clássicas ao afirmar que o direito existe antes daquele, e que mesmo em uma sociedade sem autoridade política ainda assim é incontestável a existência do direito, ou seja, o direito seria anterior e superior ao estado, sendo, no entanto que deve ser imposto rigorosamente tanto a este quanto aos indivíduos desse mesmo estado, é o conceito da personalidade jurídica do estado. Entretanto vemos aqui o que parece ser uma incoerência nas idéias de Duguit,pois se por um lado ele nega o jusnaturalismo,por outro afirma ser o direito anterior e superior ao estado e isso ao meu ver é admitir a existência de um direito de costumes e natural.
Nesse contexto ele distingue duas doutrinas, com características diferentes: A doutrina do direito individual e a doutrina do direito social,esta ultima que ele defende.
Para a doutrina individualista os homens ao nascerem já obtém alguns direitos naturais e subjetivos,é o princípio da