Fundamentação da defesa no caso exploradores de cavernas
1.1 TESE A
Acolhendo a hipótese de crime para a morte de Roger Whetmore, ainda assim, não seria classificada como a ação criminosa, pois o Código Penal – TITULO II – Relação de causalidade, art. 13 define que: “o resultado que depende a existência de crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
Pergunta-se: quem deu causa a morte de Roger?
Os fatos apresentados na denúncia do Ministério Publico não esclarecem sobre a autoria, se individual ou coletiva, nem em que condições se deu a morte. Portanto, existem lacunas na denuncia do Ministério Público que podem ensejar fazer uma injustiça com os acusados. O não esclarecimento é evidente. Por outro ângulo poderia se considerar que quem deu causa a morte de Roger foi ele próprio e a lei sugerida por ele e acatada pelo grupo.
Neste sentido teríamos duas causas reais para o julgamento da culpabilidade da morte: a ação criminosa, que está indeterminada e a própria lei estabelecida no grupo.
Sabe-se que na sanção por morte, ou seja, a penalidade para crime de homicídio, segundo o ordenamento positivo, está em jogo a escolha da vida coletiva, o bem e a paz coletiva, quando da aplicação da lei.
Tomando esse sentido da lei positiva, da força coercitiva do Estado a acusação e condenação do grupo de exploradores de cavernas, companheiros dessa atividade, de Roger Whetmore, a ação do grupo, se autor da morte de Roger, não seria criminosa, pois ai estaria incluída também a própria vitima, por ter junto ao grupo a mesma participação no desenrolar dos fatos e a ação ser em beneficio do coletivo, não da individualidade.
Se a lei e a penalidade, são postos para beneficio da sociedade, neste caso concreto a lei que foi estabelecida e acordada para o grupo, a morte para um deles, é o beneficio do grupo, o beneficio social, contrariando a lei posta pelo Estado e convergindo para finalidade do ordenamento jurídico, que é a paz e