freios e contrapesos
1) ART. 97 CF/88:
Os juízes (JUDICIÁRIO) poderão declarar a inconstitucionalidade de lei (LEGISLATIVO) ou ato normativo do Poder Público (inclusive, como exemplo, de decretos autônomos elaborados pelo EXECUTIVO)
2) ART. 102, I:
Compete ao STF (JUDICIÁRIO) declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (LEGISLATIVO).
3) ART. 49, V, CF/88:
Sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar: é de competência exclusiva do Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei (art. 84, IV, CF/88). Portanto, ao Chefe do Executivo compete regulamentar uma lei expedida pelo Legislativo, e tal procedimento será feito através de decreto presidencial. Pois bem, se no momento de regulamentar a lei o Chefe do Executivo extrapolá-la, disciplinando além do limite nela definido, este “a mais” poderá ser afastado pelo Legislativo por meio de decreto legislativo. Se verifica em que medida o decreto regulamentar extrapolou os limites da lei.
4) ART. 49, V, CF/88:
Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem dos limites de delegação legislativa: a Constituição atribuiu competência ao Presidente da República para elaborar a lei delegada, mediante delegação do Congresso Nacional, através de resolução, especificando o conteúdo e os termos de seu exercício (art. 68, CF/88). No caso de elaboração de lei delegada pelo Presidente da República, extrapolando os limites da aludida resolução, poderá o Congresso Nacional, através de decreto legislativo, sustar o referido ato que exorbitou dos limites da delegação legislativa.
5) ART. 101, parágrafo único (c/c art. 52, III, “a”, e art. 84, XIV):
Os Ministros do STF (JUDICIÁRIO) serão nomeados pelo Presidente da República (EXECUTIVO), depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do