Freios e contrapesos
Resumo: O princípio da separação de poderes mostra-se como pilar do constitucionalismo moderno inaugurado pela Revolução Francesa e o movimento de independência política dos Estados Unidos da América. Foi de igual forma, adotado expressamente pelo texto da Constituição Americana de 1.787, bem como por todas as Constituições Brasileiras a partir da Republicana de 1.891, estando previsto atualmente no artigo 2º da Constituição Federal de 1.988. O crescente exercício de competência normativa por entes administrativos nos EUA e no Brasil, fenômeno observado a partir da primeira metade do século XX, tem levado doutrinadores e Tribunais a rever posições até então consolidadas sobre a natureza e o alcance de mencionado princípio, bem como de tópicos do direito constitucional como a delegação de funções legislativas. O presente trabalho tem como escopo revisar teorias e precedentes jurisprudenciais adotados nos EUA e no Brasil sobre o assunto.
1. Introdução
A teoria dos três poderes judiciários foi elaborada pelo pensador Montesquieu que se baseou na obra Política de filósofo Aristóteles e também na obra “Segundo Tratado do Governo Civil” escrito por John Locke. A obra de Montesquieu em “O espírito das Leis”, o qual traçou parâmetros fundamentais da organização política liberal.
O filósofo era iluminista e foi responsável por sistematizar, ampliar e explicar a divisão e a importância dos poderes. A principal intenção de Montesquieu era afastar o governo absolutista e evitar normas tirânicas. Com esse pensamento se criou o sistema de freios e contrapesos que consistia na contenção do poder pelo poder, ou seja, cada poder tem poder autônomo para exercer suas determinadas funções, porém todos os exercícios e funções eram controlados pelos outros poderes.
O sistema constitucional norte-americano e brasileiro quanto ao exercício das funções estatais foi influenciado pelas mesmas ideias iluministas e liberais propagadas na Europa continental a partir