Fraudes do devedor
I) Perspectiva geral
A expressão “fraudes do devedor”, não empregada em lei, designa uma categoria ampla de condutas nesse teor, na qual se incluem a fraude contra credores, a fraude de execução e a disposição de bem já constrito judicialmente.
Fraude contra credores: é lesiva a estes, mas não ultraja o Poder Judiciário, pois não há um processo em curso. Sua caracterização depende, em cada caso concreto, do duplo requisito da insolvência criada ou agravada pelo ato, mais o consilium fraudis (concerto de intenções e condutas conscientes entre o devedor que aliena ou grava o bem e o terceiro que o recebe). Consequência: ineficácia do ato, com a possibilidade de o bem ser penhorado por iniciativa do credor lesado; mas para chegar a esse resultado o credor precisará pedir previamente em juízo, pelas vias do processo de conhecimento, uma sentença que ponha o bem em condições de responder (ação pauliana).
Fraude de execução: caracteriza-se quando a alienação ou oneração de bens é feita já na pendência de um processo, quer executivo, quer de conhecimento, monitório ou mesmo cautelar, cujo desfecho possa conduzir à imposição de medidas sobre o bem alienado ou gravado. Com essas condutas o obrigado não só quer prejudicar o titular do direito a ser satisfeito mediante o emprego do bem, como ainda rebela-se contra a autoridade exercida pelo Estado-juiz, procurando fazer com que caia no vazio tudo quanto no processo vier a ser decidido, determinado, comandado. Daí a severidade maior com que o direito trata a fraude de execução, relativamente ao trato dado à fraude contra credores.
A alienação de bem já constrito: em razão de sua gravidade ainda maior, não depende de haver criado ou agravado insolvência alguma e muito menos do intencional envolvimento do adquirente na fraude; simplesmente se mantém a constrição exercida sobre o bem, apesar da alienação ou oneraçao praticada pelo executado, não impedindo que a execução prossiga.
II)