Trabalho Diogo Luna
É assegurado ao proprietário a liberdade de dispor de seus bens, porém essa liberdade é limitada pela lei quando esses bens constituem garantia para seus credores, neste caso o devedor fica impedido de aliena-los ou onerá-los, para não causar prejuízo aos credores. As fraudes do devedor se configuram quando o devedor realiza a pratica de atos que diminuam, ou acabe com o seu patrimônio, visando prejudicar terceiros, mais particularmente, credores.
Existem dois tipos de fraudes do devedor, a Fraude contra Credores e a Fraude à Execução, ambas possuem alguns requisitos para sua configuração, que consequentemente as diferenciam.
FRAUDE CONTRA CREDORES
A fraude contra credores e um instrumento do direito material, e está prevista do art. 158 até o art. 165 do CC, como forma de proteger e preservar os interesses e direitos dos credores. Para que se configure é necessário que exista o dano, ou seja, é necessário que o ato praticado pelo devedor resulte na insuficiência de bens em seu patrimônio para satisfazer os direitos dos credores e que este ato ocorra antes mesmo da existência de ação ajuizada contra o devedor e que o devedor se encontre em estado de insolvência. Os atos praticados pelo devedor na fraude contra credores são anuláveis, podendo ser ajuizada pelo credor interessado, uma Ação Pauliana ou Ação Revogatória, fazendo com que o bem volte ao status a quo, voltando a fazer parte do patrimônio do devedor e ficando disponível novamente para saldar as dívidas do devedor. Entretanto, caso o terceiro envolvido não tenha conhecimento da fraude, ele não será prejudicado é o negócio não será desfeito. Na fraude contra credores o único prejudicado é o próprio credor como particular.
FRAUDE DE EXECUÇÃO
A fraude à execução também é movida pela alienação ou oneração dos bens do devedor, porém nesta é necessário observar o tempo ao qual o ato foi praticado, ou seja, para que se configure a fraude à execução é necessário que o processo