FRAUDE CONTRA CREDORES
A fraude contra credores, também considerada vício social, consiste no ato de alienação ou oneração de bens, assim como de remissão de dívida, praticada pelo devedor insolvente, ou à beira da insolvência, com o propósito de prejudicar credor pré-existente, em virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio.
A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo, mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros, ou seja, os credores. Por essa razão, é considerada vício social.
A regulamentação jurídica desse instituto assenta-se no princípio do direito das obrigações. É o princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no art. 957 do CC/02.
Elementos constitutivos. Dois elementos compõem o conceito de fraude contra credores:
Objetivo – (eventus domni), ou seja, a própria insolvência, que constitui o ato prejudicial ao credor.
Subjetivo - ( consilium fraudis), que é a má-fé do devedor, a consciência de prejudicar terceiros.
Com amparo na doutrina tradicional, costuma-se afirmar que a anulação do ato praticado em fraude contra credores dá-se por meio de uma ação revocatória, denominada “ação pauliana”.
Os fundamentos da referida ação (causa de pedir), à luz do Nóvo Código Civil, são as seguintes:
a) negócios de transmissão gratuita de bens – art. 158, “caput” (doação);
b) remissão de dívidas – art. 158, “caput” ( devedor insolvente perdoa dívida de terceiro);
c) contratos onerosos do devedor insolvente, em duas hipóteses (art. 159):
- quando a insolvência for notória;
- quando houver motivo para ser conhecida do outro contratante ( a pessoa que adquire o bem do devedor é um parente próximo, que deveria presumir o seu estado de insolvência);
d) antecipação de pagamento feita a um dos credores quirografários, em detrimento dos demais – art. 162 (neste caso, a ação é proposta também contra o beneficiário do pagamento da dívida, que fica obrigado a repor, em proveito do acervo sobre