trabalho
LEI Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.
Art. 1o As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O sistema de cota, dizem, poderia até ter um efeito contrário, estimulando a segregação racial em um país onde, a despeito do preconceito, ela não existe. Segundo dados do IBGE, em 2008 apenas 6,1% da população se autodeclaravam negros, e 45,1% se definiam como pardos. Cotas para negros, dessa forma, discriminariam aqueles que se definem como pardos.
A INCONSTITUCIONALIDADE DAS COTAS RACIAIS
RESUMO: O sistema de cotas raciais vem sendo implantado no Brasil na tentativa de diminuir e reparar as desigualdades sofridas por negros e índios ao longo do sistema escravagista dos séculos XVIII e XIX. Entretanto, essa política afirmativa revela-se falha e inconstitucional, visto que fere vários princípios elencados na nossa Carta Magna.
Palavras-chave: Cotas raciais; desigualdade; racismo; igualdade intelectual; Constituição Federal; Projeto de Lei de Cotas Raciais.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo trata de um