FRANCISCO PROCESSO PENAL I
CURSO DE DIREITO - 5º PERIODO
DATA: 09.12.2014
ALUNOS: FRANCISCO SOUSA GOMES JR.
PROCESSO PENAL I
Respostas atinentes à 2ª nota
1º) Questão:
É o sistema adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no Brasil nós adotamos o sistema acusatório no qual a evidente distinção entre os atores processuais: um órgão acusa, outro defende e outro julga. Em tal sistema, o juiz esta no topo da pirâmide exercendo as funções de órgão julgador e de garantidor da preservação da aplicação de todas as garantias fundamentais das partes envolvidas. O acusador está abaixo na pirâmide que terá o papel de colher todas as provas, todos os elementos aptos à indicação ou a não realização daquela infração penal e da autoria daquela infração penal. E por ultimo, nós temos do outro lado, na base da pirâmide, a defesa, o órgão defensor que terá um fies principal a realização da defesa do acusado da vigência, da efetividade da efetiva aplicação do princípios da contraditório e ampla defesa
Ao construir um conceito do sistema acusatório baseado na linguagem da criminalização, Bissoli Filho (2011, p. 211) expõe:
“O processo acusatório é, como se vê, o que amplia e descentraliza ao máximo todas as oportunidades de uso da linguagem, de modo a possibilitar que todos os envolvidos, sem serem “senhores” da verdade, construam as suas versões, estando o juiz, como parte imparcial, entre a acusação e a defesa, não como detentor de uma verdade previamente estabelecida, mas de uma “certeza” construída no espaço da linguagem processual.”
Características do sistema penal acusatório
Os seguintes princípios caracterizam o referido sistema: do contraditório (CF, art. 5º, LV), da oralidade, da verdade real, do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII), da oficialidade, da indisponibilidade do processo, da publicidade (CPP, art. 792; tal principio não é absoluto, sofrendo restrições como as do § 1º do referido art. 792), do juiz natural e da iniciativa das partes.
“(...)