Resposta a acusação
AUTOS Nº 12345678910
MARIA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com fulcro nos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS
Maria foi denunciada pelo crime do art. 1º da lei 8137/90, três vezes, durante os anos de 1998 e 2000, foram feitos lançamentos no IRPF que não foram comprovados. A operação da policia federal “Leão Ferido”, apurou-se que Maria uso dos serviços de José Francisco para fazer sua declaração nos anos de 1998 a 2000. No inquérito policial, a requerida disse não saber que havia sido inserido em sua declaração dados falsos, e que um terceiro havia feito sua declaração, mediante pagamento de 10% sobre o valor recebido por ela, sendo R$ 1.000,00. Maria disse ter usado do serviço de terceiro indicado por sua amiga de trabalho, Juracir, que afirmou que os servidores teriam um resíduo a receber. Segundo Juracir, conheceu uma pessoa no ônibus de nome José Francisco que disse haver resíduos a receber e que poderia fazer a retificação do IRPF.
II – DAS PRELIMINARES
II.1 – DA PRESCRIÇÃO
Conforme consta na denúncia, o delito consumado ocorreu no ano de 1998 a 2000, calculando o tempo até a presente data temos um total de doze anos. O crime imputado ao denunciado é o previsto no artigo 1º, incisos I e II, da lei 8.137/90, cuja pena prevista é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. O artigo 107 do Código Penal, em seu inciso IV, prevê a extinção da punibilidade pela prescrição. Por sua vez, o artigo 109, do Código Penal, disciplina a