Foucault e Semiótica
É aceitável achar a importância da linguagem verbal e não verbal para uma constituição da comunicação jurídica compreensível entre os indivíduos sociais. A linguagem pode ser usada como máquina de dominação e sustentação do status proporcionado pela categoria da fala ou escrita, ou ainda da atitude e condutas do sujeito, ou pode ser utensílio democrático de inserção e compreensão da justiça. A veemência do discurso jurídico pode ser exibida por Foucault, na Ordem do Discurso, enquanto consequência de múltiplos sistemas de controle da palavra, decorrência das mais distintas práticas limitativas da palavra: sejam aquelas que limitam o que pode ser dito de correto, o que pode ser dito de admissível, agindo como uma condição de empecilho, sejam aqueles organismos que acoplam tudo aquilo que aparece na ordem do discurso a um mesmo, ou os que, pela instituição de uma cena a reproduzir, pela composição de sociedades de discurso, pelo funcionamento doutrinal do discurso, pelas apropriações sociais, limitam os sujeitos falantes. São os três sistemas de exclusão do discurso: externos ao discurso — o interdito, a partilha da razão e da loucura e a vontade de verdade; internos ao