Fornecedor no direito do consumidor
Os elementos subjetivos são os sujeitos ou pessoas envolvidas na relação jurídica (no caso relação jurídica de consumo).
Na relação jurídica de consumo de um lado temos o prestador de serviço ou o fornecedor de produtos e do outro lado temos o consumidor (destinatário final).
Arts. 2º e 3º - Lei n. 8.078/90.
Fornecedor de produtos e prestador de serviços
Para tal qualidade:
Desenvolver atividade de forma profissional. Retirando lucro. Forma habitual e reiterada (Cláudia Lima Marques)
Art. 3° “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados (ex. massa falida), que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
definição:
Fornecedor: é qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual. (José Geraldo Brito Filomeno).
O art. 3º dispõe ainda: o fornecedor pode ser público ou privado, entendendo-se no primeiro caso o próprio Poder Público, por si ou então por suas empresas estatais que desenvolvam atividade de produção, ou ainda as concessionárias de serviços públicos, sobrelevando-se salientar nesse aspecto que um dos direitos dos consumidores expressamente consagrados no art. 6º, mais precisamente em seu inciso X, é a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (tarifas e preço público) (José Geraldo Brito Filomeno)
O dispositivo abrange tanto os fornecedores nacionais como os estrangeiros que exportem produtos ou serviços para o País, arcando com a responsabilidade por eventuais danos ou reparos o importador que posteriormente poderá regredir contra os fornecedores