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Número do
1.0686.01.025821-4/001
Relator:
Des.(a) Pedro Bernardes
Relator do Acordão:
Des.(a) Pedro Bernardes
Númeração
0258214-
Data do Julgamento: 30/01/2007
Data da Publicação:
24/02/2007
EMENTA: INDENIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA AIDS.
TRANSFUSÃO DE SANGUE À MENOR. FALECIMENTO DA VÍTIMA.
SUCESSÃO PELOS SEUS PAIS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA
AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
PROVA DE QUE O SANGUE NÃO ESTAVA CONTAMINADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO
MANTIDO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. Embora a indenização por danos morais constitua direito personalíssimo, se o pedido foi regularmente formulado pela lesada, parte legítima que ajuizou a presente demanda, é possível a substituição processual pelos seus sucessores. Se a falecida eventualmente tivesse direito de perceber a verba relativa à indenização por danos morais, tal montante integraria seu patrimônio e com sua morte passariam os seus sucessores a ter direito sobre o crédito. Ao Julgador assiste a faculdade de sopesar livremente o acervo probatório dos autos, de forma que não está ele adstrito a laudo firmado por médico extrajudicialmente. O artigo 6º do CDC estatui como direito básico do consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor. Competia ao nosocômio demonstrar de forma cabal que o sangue transfundido à menor não estava contaminado, face à inversão do ônus de provar estabelecido no dispositivo legal supra mencionado. Não tendo a ré trazido qualquer elemento para confirmar a sua tese de defesa, deixando de demonstrar que o material transfundido à autora não estava contaminado, ônus que lhe competia, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Considerando os transtornos causados à autora, é justo o montante arbitrado em R$90.000,00 (noventa mil reais) na sentença objurgada, pois a criança tinha ciência