Formação histórica do estado
CONCEITO DE ESTADO: Para se compreender o conceito de Estado, deve-se ter em mente o conceito de sociedade e suas características, pois a seu modo o Estado nada mais é do que uma sociedade organizada política e juridicamente, visando o bem estar social, possuindo poder determinado e próprio, com território determinado.
Para Sahid Maluf: "Estado é o órgão executor da soberania nacional”
Para Celso Ribeiro Bastos, “Estado é a organização juridicamente soberana de um povo em um dado território”.
Na concepção de Martins (2011, p. 48) “Estado é a reunião de pessoas numa sociedade política e juridicamente organizada, dotada de soberania, dentro de um território, sob um governo, para a realização do bem comum do povo”.
Para Jean Bodin : A definição de Estado é jurídico-política, e permite a distinção entre soberano (fonte última do poder público) e governo ( exercício cotidiano e material do poder público).
A “LEI DOS TRÊS ESTADOS”, DE AUGUSTO COMTE Para Compreensão da teoria geral do Estado é preciso falar da teoria da Lei dos três Estados” formulado por Augusto Comte: “cada manifestação do pensamento humano passa sucessivamente por três graus teóricos diferente”. a) Estado Teológico ou fictício: explicado pelas teorias do direito divino sobrenatural – teocêntrico ( tudo era explicado como vontade dos Deuses). b) Estado Metafísico ou abstrato: se baseia na argumentação, realizada pela vontade do povo, não mais a divina, daí faz surgir a origem do poder de soberania; c) Estado Positivo: a soberania decorre de circunstâncias objetivas, ou seja, do império da lei ou da concepção realista do Estado, nada mais que a relação de poder com o monopólio do uso da força levando em consideração as normas.