Formas de solução de conflitos
Objetivo: análise de conceitos básicos: necessidade, bem, utilidade, interesse, conflito de interesses, pretensão, resistência e lide.
Conceito de lei: “normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares”.
FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
O Estado social, em que vivemos hoje, reconhece a função fundamental de promover a plena realização dos valores humanos (bem-comum), trazendo para si, a função pacificadora como fator de eliminação dos conflitos, exercida através do processo como meio efetivo para a realização da justiça.
Apresentada uma situação de conflito, ou seja, a oposição de interesses juridicamente relevantes, podemos dizer, que esse poderá ser resolvido de duas formas:
- pelos próprios litigantes - solução parcial do conflito, no sentido de que dependem da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes envolvidas.
- decisão imperativa de um terceiro - solução imparcial do conflito, por ato de terceiro estranho à relação inter partes.
1) Formas parciais de resolução de conflitos: AUTOTUTELA e AUTOCOMPOSIÇÃO
a) Autotutela:
No passado imperava a lei do mais forte, em que o conflito era resolvido pelos próprios indivíduos (isoladamente ou em grupo). Aqui quem impõe ao adversário uma solução não cogita apresentar ou pedir a declaração de existência ou inexistência do direito, satisfaz-se simplesmente pela força, ou seja realiza sua pretensão. Nos primórdios da humanidade, não havia a clara distinção da individualidade da culpa, assim o ataque a um membro de determinada tribo era considerado uma agressão à toda tribo, e vice versa.
Duas características:
- ausência de juiz distinto das partes litigantes
- imposição da decisão por uma das partes à outra, ou seja, não havia garantia de justiça, mas a vitória do mais forte.
A autotutela, em que pese proibida nos dias atuais, como forma de solução de conflitos de interesse (art. 345 e 350 do CP[1]), os Estados modernos