Formas de Estado
É tema de grande controvérsia por parte de muitos autores o conceito da terminologia Estado.
Contudo, resta clara a idéia do termo estar sempre ligado à noção de força e ordem.
Vale dizer que quanto mais próxima a noção desse conceito tiver ligado à ordem, mais jurídico será o conceito, já, por outro lado, quanto mais próximo estiver da noção de força, menos jurídico será o conceito de Estado.
Então podemos dizer que o Estado exerce um poder soberano, limitado pelas regras de Direito, visando assim o bem comum das pessoas que habitam em um determinado território .
Estado Unitário
Entende-se por Estado unitário, aquele que possui apenas uma esfera de Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, hoje tem três configurações diferentes: O Estado unitário simples, o Estado unitário desconcentrado e o Estado unitário descentralizado.
No modelo simples de Estado unitário, não dividido em regiões administrativas desconcentradas ou descentralizadas, não é encontrado, em virtude do grau acentuado de centralização dificultaria ou, na maioria das vezes, impossibilitaria a administração do território, centralizando de maneira excessiva e pouco democrática as questões relativas ao Judiciário, ao Legislativo, distantes do povo e das realidades locais, e, principalmente, ao governo e à administração pública. Desta forma, o modelo de Estado unitário simples foi um modelo teórico criado para a lógica do Estado nacional soberano em processo de formação e adequado a um conceito de soberania do Estado que não mais pode ser aceito, onde se imagina a soberania una, indivisível, inalienável e imprescritível. Este Estado Unitário simples por motivos óbvios (se pensarmos em termos de evolução das comunicações e transportes na época) é possível apenas em microestados, e mesmo nestes não vão existir de fato. A delegação de poderes a entes territoriais menores é inevitável. É importante dizer que essa forma de Estado não pode ser confundida com o