peça processual
Autos de nº 0020509-12.2009.814.0401
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio de sua presentante, titular do 1º cargo da Promotoria de Justiça de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, vem, perante Vossa Excelência, nos autos do processo epigrafado, apresentar MEMORIAIS, com fundamento no art. 403, §3º do Código de Processo Penal, nos termos a seguir delineados:
1 - DOS FATOS E DAS PROVAS
EVERALDO DOS SANTOS CHAVES foi denunciado como incurso nos crimes de Ameaça e Lesão Corporal, praticados, respectivamente, contra sua irmã LAUDEMIRA DOS SANTOS CHAVES, e seu genitor, VALMÍCIO CHAVES. A denúncia foi recebida apenas quanto ao crime de ameaça (fl. 18).
Depreende-se dos autos que, no dia 05.11.2009, a vítima teria sido ameaçada pelo réu (é o que se extrai do Auto de Prisão em Flagrante n.247/2009.000514-1, lavrado em desfavor do denunciado, constante do IPL em anexo). Em audiência, a vítima não confirmou os termos das declarações prestadas em sede policial, afirmando que seu irmão, de posse de um terçado, não teria lhe ameaçado de morte. Todavia, a vítima afirmou, também em audiência, que iria agir no intuito de beneficiar seu irmão, pois queria que tudo encerrasse logo.
Ora excelência, resta indubitável que a vítima, ao prestar duas versões diametralmente opostas para o mesmo o acontecimento, revela seu claro intuito de ocultar a verdade dos fatos, no desiderato de obter a absolvição do seu irmão.
Em verdade, a vítima confirmou que o acusado estava de posse de um terçado, todavia, contrariando o seu depoimento policial, afirmou que o réu não teria agredido, nem ameaçado ninguém. Todavia, tal versão não pode prosperar, pois é impossível que alguém se arme de um terçado durante uma discussão e não lesione, ou sequer ameace, outrem.
Desta feita, dadas as peculiaridades que envolvem as lides domésticas, muitas