formas de estado
A repartição de competência legislativa entre os entes da federação pode ser horizontal , na qual se estabelece campos materiais distintos, em atenção ao princípio da predominância do interesse, pelo qual cabe à União as matérias em que predomine o interesse nacional; aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local, o que será sempre averiguado de acordo com a Constituição em respeito ao denominado princípio da supremacia constitucional.
Assim, ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.
As Formas de Estado Referem-se à projeção do poder dentro do território, levando-se em consideração a existência, a intensidade e o conteúdo de descentralização político administrativo e jurídico de cada Estado.
O ESTADO UNITÁRIO
“Caracteriza-se como aquele que apresenta uma organização política singular, com um governo único de plena jurisdição nacional, sem divisões internas. Todos os cidadãos estão sujeitos a uma autoridade única, ao mesmo regime constitucional e a uma ordem jurídica comum.
ESTADO FEDERAL (FEDERAÇÃO ) o Estado federal é aquele composto por unidades federativas autônomas, não dotadas de soberania, que se submetem a uma Constituição Federal. É aquela forma de Estado em que há distribuição geográfica do poder político em função do território.
O ESTADO REGIONAL
Ha a distribuição às regiões, tanto de competências administrativas como de competências legislativas. Assim sendo, no Estado Regional não há apenas descentralização de cunho administrativo, tendo, portanto, os entes descentralização