Formas de controle da administração pública.
Por: Aldenir Barbosa de oliveira
O administrador público, quando investido na função pública, exerce o poder (ou a prerrogativa) em nome do Estado. Ocorre que tal atribuição de competência pode ser o início de inúmeras ilegalidades, como o desvio de função, o abuso de poder, a supressão de liberdades públicas coletivas e individuais e o descumprimento dos princípios inerentes à Administração Pública.
Dai insurge a necessidade de limitar o exercício das prerrogativas, ou seja, dos poderes por causa da existência, no exercício da função pública, de situações contrárias à Constituição, às leis, aos princípios e à moral administrativa. O controle dos atos administrativos, dessa forma, tem a finalidade de coibir, impedir e repelir o exercício indevido do poder.
Portanto, para a consecução do interesse público o estabelecimento de meios de controle demonstra-se indispensável. Temos então que no ordenamento jurídico brasileiro dois meios de controle da atividade administrativa, quais sejam, o interno e o externo.
O controle interno, disposto nos arts. 70 e 74 da Constituição Federal são aqueles exercido pelo próprio órgão, ente ou instituição competente a produção ou execução do ato administrativo, sem a interferência e a ingerência de fatores externos. Pode-se dizer que o controle interno realiza-se pela aplicação dos princípios da hierarquia e da especialidade. A solução hierárquica se dá através da atuação dos superiores sobre os atos praticados por seus subordinados. Quanto ao segundo princípio, temos que a tarefa de controlar o “atuar administrativo” é melhor realizada por órgãos especialmente criados para tal fim. A especialização dos órgãos internos da Administração foi uma forma encontrada para dar maior efetividade ao controle exercido, tendo em vista a insuficiência da forma hierarquizada de controle.
Entretanto, o controle interno não é suficiente, principalmente se considerado que o controle