Fontes Materiais
De acordo com Dimitri Dimoulis7 , fontes materiais são os fatores que criam o direito, dando origem aos dispositivos válidos, sendo assim, todas as autoridades, pessoas, grupos e situações que influenciam a criação do direito em determinada sociedade. Nesse sentido, por fonte material indicam-se as razões últimas da existência de determinadas normas jurídicas ou mesmo do próprio direito, sendo a busca de tais causas mais filosófica do que jurídica. A idéia de fonte material liga-se às razões últimas, motivos lógicos ou morais, que guiaram o legislador, condições lógicas e éticas do fenômeno jurídico que constituem objeto da sociologia jurídica8 . Além das fontes materiais se encontrarem no plano do ser (acontecimentos sociais) elas são estudadas como fatos da realidade social que influem na produção de novas proposições prescritivas.
Todavia, o conceito de fonte material não é pacífico. Aurora Tomazini de Carvalho, por exemplo, afirma que não devem ser analisadas as origens sociais, históricas, psicológicas, políticas, econômicas, ou antropológicas do direito, mas sim a origem jurídica, isto é, o modo disciplinado pelo próprio sistema para a sua produção. Esta é a “fonte do direito” que interessa para a Dogmática Jurídica, as demais são próprias de outras Ciências. Os fatores sociais que determinam o conteúdo das normas e nelas se espelham apenas motivam a vontade do legislador, mas em si, não criam direito. É preciso um ato de enunciação, este sim, motivado por fatores sociais, para criar normas jurídicas.
Paulo de Barros Carvalho tem o mesmo entendimento, aduzindo que as fontes materiais se ocupam dos fatos da realidade social que, descritos hipoteticamente nos supostos normativos, têm o condão de produzir novas proposições prescritivas para integrar o direito posto. Estas sim, se tomadas como atos de enunciação, são fontes de normas, enriquecem o conjunto, modificando-o de alguma maneira.
Para Paulo Nader, o Direito não é um