Aula - Fontes Materiais
BRASÍLIA
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE
BRASÍLIA
CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
PROF. PAULO EMÍLIO
DIREITO PENAL I – AULA III
IV – FONTES DO DIREITO PENAL.
Iniciemos, pois, o estudo das fontes do direito penal. O que são fontes? No sentido vulgar, fonte é o local de onde nasce água.
No sentido jurídico, fonte indica a origem e a forma de manifestação da norma jurídica. As fontes do direito penal subdividem-se em: A)Fontes Materiais (ou de produção)
– que são os órgãos encarregados de elaborar o direito penal. O art 22, I da
Constituição determina que à União compete legislar privativamente sobre direito penal. Todavia o parágrafo único do mesmo artigo prevê hipótese em que os Estados-Membros poderão legislar sobre tal matéria, desde que autorizados por Lei Complementar da União. Obs:
A lição de Luiz Vicente Cernicchiaro1 é no sentido de que tal autorização
(conferida por Lei Complementar) não poderia abranger a competência para legislar sobre normas gerais do direito penal, mas somente acerca de questões específicas e locais, tal como, a proteção da vitória-régia na região amazônica.
1 in ‘Direito Penal na Constituição’, Editora RT, pp.
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B)Fontes Formais – são as formas pela qual se exterioriza o direito penal.
- Subdividem-se em: imediata e mediatas
B.1)Fonte Formal Imediata – é a lei
B.2) Fontes Formais Mediatas – costume, princípios gerais de direito e atos administrativos (segundo orientação de
Flávio Augusto Monteiro de Barros, que assim entende, uma vez que há normas penais em branco, que se complementam por meio de atos administrativos).
Costume é a repetição de determinada conduta, de maneira constante e uniforme em razão da convicção de sua obrigatoriedade.
Tem dois elementos, portanto:
Objetivo: repetição do comportamento
Subjetivo: convicção de sua obrigatoriedade.
Os costumes distinguem-se em:
1) secundum legem: segundo a lei: é o que auxilia a esclarecer