Fontes do direito penal
Introdução:
O termo fonte tem várias significações; na linguagem comum ou no vernáculo significa o lugar onde a água tem nascente. Para o direito penal, todavia, é o lugar de onde provém ou tem origem a norma penal.
A fonte de produção da norma penal, também chamada de substancial, portanto, é o Estado ou o órgão de produção da mesma.
No aspecto formal, a fonte corresponde ao processo de exteriorização da mesma e pode ser imediata (a lei propriamente dita) como mediata se derivada dos costumes e dos princípios gerais do direito.
Desenvolvimento:
Quanto a sua classificação as normas penais podem ser:
a) incriminadoras (as que descrevem condutas puníveis e cominam pena); b) permissivas (são as que determinam a licitude ou a impunibilidade de certas condutas);
c) complementares ou explicativas (são as que esclarecem o conteúdo ou delimitam o âmbito de sua aplicação.
Quanto as suas características as normas penais são:
a) exclusiva (quando define a infração e comina respectiva pena);
b) imperativa ( impõe uma sanção);
c) genérica (dirigida a qualquer do povo);
d) abstrata e impessoal (não endereça seu mandamento proibitivo, a um indivíduo e dirige-se a fatos futuros, pois não há crime sem lei anterior que o defina (principio da reserva legal). Quanto a sua integração e tendo em vista que o legislador não pode prever todos os fatos que ocorrem na vida real, e não pode o juiz escusar sua aplicação sob alegação de lacuna ou obscuridade da lei, temos de adotar um critério determinado a saber: A integração só pode ocorrer em relação as normas penais não incriminadoras, pois em relação as que descreve o crime e impõe sanção, vigora o principio da legalidade ( não há crime sem lei anterior que o defina). Neste caso, para a aplicação da lei, deve o juiz utilizar dos princípios gerais do direito, do costume, da analogia e etc.
As Fontes do Direito Penal se dividem da