Fontes do direito penal
Fonte, em sentido figurado, significa origem, princípio, causa. Quando se fala em fontes do Direito Penal, está-se estabelecendo de onde provém, de onde se origina a lei penal.
As fontes podem ser materiais (ou substanciais, ou de produção), se informam a gênese, a substância, a matéria de que é feito o Direito Penal, como é produzido, elaborado; e formais (ou de conhecimento, ou de cognição), se se referem ao modo pelo qual se exterioriza o direito, pelo qual se dá ele a conhecer
Fontes materiais
A única fonte de produção do Direito Penal é o Estado. Determina a Constituição Federal que compete privativamente à União legislar sobre "direito penal" (art. 22, I). A nova Carta magna, porém, inovou ao prever a possibilidade de lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22. Assim, ao menos em tese, existe a possibilidade de o Estado-membro legislar sobre a matéria particular, restrita, de direito penal, se autorizado por lei complementar. O Estado, todavia, não pode legislar arbitrariamente, pois encontra seu fundamento na moral vigente, na vida social, no progresso e nos imperativos da civilização. Assim, como fonte remota e originária da norma jurídica está a "consciência do povo em dado momento do seu desenvolvimento histórico, consciência onde se fazem sentir as necessidades sociais e as aspirações da cultura, da qual uma das expressões é o fenômeno jurídico". Novos problemas criados com a evolução técnica e científica, como o transplante de órgãos, a inseminação artificial, o nascimento de "bebês de proveta", a cirurgia em transexuais, o devassamento da vida íntima das pessoas por aparelhos sofisticados de gravação, fotografia e escuta telefônica, a poluição nas grandes cidades, nos mares, nos rios e na própria atmosfera etc., exigem a atualização do ordenamento jurídico, inclusive no que se refere à repressão penal, para que o Direito Penal