Fontes direito penal
Imediata Lei
Teoria de Binding o criminoso na verdade quando praticava a conduta descrita no núcleo do tipo (caput) não infringia a lei, porque seu comportamento se amoldava ao tipo penal incriminador, mas sim a norma penal que se encontrava contida na lei.
Normas penais:
Incriminadoras Define as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob ameaça de pena. Preceito primário: encarregado de fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou impor; secundário: individualizar a pena.
Não Incriminadoras Tornar lícitas determinadas condutas, afastar a culpabilidade do agente.
Normas Penais em branco há necessidade complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação do preceito primário (embora haja uma descrição da conduta proibida, essa descrição requer obrigatoriamente um complemento extraído de um outro diploma) Seu preceito primário não é completo ex: Art. 28 da lei 11.343/2006.
Normas penais incompletas ou imperfeitas para saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário, o legislador nos remete a outro texto de lei, verifica-se o conteúdo da proibição ou do mandamento. Mas para saber a conseqüência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal.
Anomia Ausência de normas ou, embora existindo essas normas, a sociedade não lhes dá o devido valor, continuando a praticar as condutas por elas proibidas como se tais normas não existissem, pois confiam na impunidade.
Antinomia Entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico.
Conflito de normas:
Princípio da Especialidade a norma especial afasta a aplicação da norma geral.
Princípio da Subsidiariedade na ausência ou impossibilidade da aplicação da norma principal mais grave aplica-se a norma subsidiaria menos grave.
Ante fato impunível situação antecedente praticada pelo agente a fim de conseguir levar a efeito o crime por ele pretendido inicialmente