folha de pagamento
O contrato de comodato (art. 1129º CC) é, de sua natureza, real no sentido de que só se completa pela entrega da coisa. A lei diz intencionalmente que o comodato é o contrato pelo qual uma das partes entrega certa coisa, e não pelo qual se obriga e entregar.
Isto não quer dizer que não se possa, nos termos gerais do art. 410º CC realizar um contrato promessa de comodato.
O comodato é um contrato gratuito, onde não há, por conseguinte, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efetuada pelo comodante. Apesar de gratuito o comodato não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante.
A gratuitidade do comodato não nega a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos. O comodato é ainda um contrato feito no interesse do comodatário.
O objeto do comodato é certa coisa, móvel ou imóvel, e portanto, uma coisa não fungível, dada a obrigação imposta ao comodatário de restituir.
A entrega da coisa ao comodatário tem por fim o uso desta. Trata-se, pois, da simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins lícitos ou alguns deles, dentro da função normal das coisas da mesma natureza (art. 1131º CC) e não, em princípios, da atribuição do direito de fruição (art. 1132º CC).
O comodante só responde pelos vícios de direito ou da coisa expressamente se tiver responsabilizado ou tiver procedido com dolo.
Os vícios ou limitações dos direitos e os vícios da coisa são os mesmos que estão regulados na compra e venda (art. 905º segs. e 913º segs. CC).
A responsabilidade a que se refere o art. 1134º CC compreende os danos causados pelo uso da coisa ao comodatário, os danos provenientes da impossibilidade de o comodatário a usar, e ainda os danos causados a terceiros que o comodatário tenha de indenizar.
A primeira obrigação do comodatário é de guardar e conservar a coisa emprestada.