Flexibilidade das Normas trabalhistas
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1 INTRODUÇÃO O direito do trabalho vem evoluindo, desde, os primórdios bíblicos, para o trabalho escravo, as corporações de ofício, os trabalhadores das minas de carvão, da indústria têxtil chegando aos trabalhadores atuais. Assim, com o surgimento da eletricidade e das máquinas movidas a vapor muda dramaticamente as relações de trabalhos. Surgem as primeiras manifestações de classe, que buscaram lutar por direitos sociais e individuais para aos trabalhadores, até então inéditos. O Estado, passa intervir nas relações de trabalho, surge o constitucionalismo social, agora reconhecido pela primeira vez na constituição Mexicana e de Weimar. No século XX, nasce o primeiro tratado internacional que cria OIT (Organização Internacional do Trabalho), um importante marco na defesa dos trabalhadores. No Brasil alguns direitos são reconhecidos com o fim da escravidão. Mas a primeira Constituição a tratar da matéria trabalhista é de 1934. O golpe da era Vargas, marcar o intervencionismo e para alguns, um corporativismo-fascista nos moldes italianos. Então, desabrocha o decreto-lei 5.452, CLT (Consolidação das Leis Trabalhista), que reúne as leis esparsas. Os considerados “Direitos e Garantias Fundamentais” passam a brilhar, somente com a nossa melhor Constituição até hoje vigente. Assim surge a Globalização, que desencadeia no Direito do Trabalho uma crise, seus efeitos marcam duramente a economia, que aliados ao neoliberalismo, vêm liquidar com as normas laborais, alegando que elas são economicamente “pesadas” e “inflexíveis”; fator que segundo os empresários aumenta o custo dos meios de produção, logo inviabilizando a competitividade das empresas e a própria manutenção dos postos formais de trabalho, devida a alta carga tributária e parafiscal. É com esta desculpa que se prega a flexibilização das normas laborais na esfera trabalhista. Neste contexto, o neoliberalismo impulsionado pela globalização, pretende suprir ou relativizar as normas liberais,