fixação dano moral
a) os critérios matemáticos, que calculam a indenização com base ora na pena criminal correspondente ao ato ilícito, ora nos danos materiais;
b) o tabelamento ou tarifação que pode ser legal ou jurisprudencial , através do qual seriam previamente determinados parâmetros mínimos e máximos para cada espécie de dano;
c) o livre arbitramento ou arbitramento equitativo, no qual a valoração dos danos morais é confiada ao arbítrio fundamentado do juiz, que possui ampla margem para decidir o valor do julgador é exigido apenas o requisito essencial da fundamentação das decisões judiciais, isto é, “indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento” (art. 93, IX, CF c/c art. 131 do CPC). Alguns fatores, todavia, são constantes nas fundamentações do STJ: a extensão do dano, a culpabilidade do ofensor, a eventual culpa concorrente da vítima, a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, a função de punição e desestímulo e a razoabilidade
1.1 - A natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a extensão do dano) –Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado (honra, imagem,intimidade,saúde,etc.), a gravidade do dano (pequeno,médio ou grande), a duração do dano (temporário, de curto, médio ou longo prazo, ou permanente) e a repercussão social do dano (reduzida, média ou ampla).
1.2 -Grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (culpabilidade do ofensor) –o ofensor deve pagar menos se sua culpa foi leve ou levíssima, pois, segundo o parágrafo único do art. 944 do CC, “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”.
1.3 - Eventual participação culposa do ofendido (culpa