A fixação do dano moral na perspectiva constitucional
Notadamente o do enriquecimento sem causa, a fim de que o instituto da responsabilidade civil norteie-se, primeiramente, pelo respeito à pessoa humana, e não sobre os efeitos patrimoniais advindos de indenizações elevadas que repercutem.
Indenização por danos extrapatrimoniais na perspectiva constitucional, concluindo-se pela imprescindibilidade da prevalência do caráter desestimulador-exemplar das indenizações por danos morais, a fim de que efetivamente tutele-se a dignidade da pessoa humana, concretizando a função promocional do ser humano no plano infraconstitucional notadamente em sede da responsabilidade civil, em detrimento da ideologia das codificações oitocentistas pela qual se analisaria o referido instituto pelos aspectos patrimoniais e no plano restrito dos sujeitos que polarizam o evento de danoso.
1) As codificações dentre as quais estão inseridas o código Napoleão e o Código Beviláqua, representam ordenamentos jurídicos altamente influenciados pelos ideais liberais da Revolução Francesa, que acabaram por se atentar demasiadamente com os interesses individuais da pessoa humana.
Desencadeou-se com isso, uma visão individualista do direito privado que tratava a pessoa como sujeito singular, livre e igual, sem vínculos sociais e dona de si mesma.
Por isso pressupunha-se, erroneamente que todos eram iguais assegurando-se excessivamente, o direito de propriedade e de liberdade para contratar, quando, entretanto no mais das vezes muitos sequer detinham bens para exercer o primeiro direito sob comento e ainda que a desigualdade material entre as partes contratantes, simplesmente tolhia