Fiscalidade
1. Garantias Decorrentes do Estabelecimento de Princípios Delimitadores da Actividade Tributária
São garantias mediatas que resultam de princípios conformadores da actividade tributária à administração fiscal
Princípio de Legalidade
Com base no art.º8 da L.G.T., este princípio determina que apenas haverá cobrança, instituição ou modificação de um tributo caso exista a previsão legal para esta concretização - por exemplo o parlamento - em prol da justiça e segurança jurídica dos contribuintes, protegendo-os assim de excessos cometidos pela Administração Pública como a criação de impostos injustamente discriminatórios, quer a concessão de benefícios fiscais sem fundamento de interesse público. Temos nestas garantias incluídas o direito à informação e também as suas obrigações perante o processo tributário.
Dever de Decisão e Celeridade
Com base nos art.º56 a 57º da L.G.T., esta lei permite expressa o dever geral que a Administração tem de se pronunciar sobre todos os casos ou assuntos que são da sua competência, que são apresentados por qualquer meio que a lei prevê.
Segundo o art.º57 da L.G.T., o procedimento tributário deve ser cumprido até ao prazo de 4 meses. A Celeridade tem a ver com a rapidez que os contribuintes devem ter ao concluir tais processos tributários a fim de cumprir com os prazos previstos na lei.
Acesso à justiça tributária
Com base no art.º9 da L.G.T., esta lei garante o acesso dos contribuintes à justiça tributária cuidando assim e protege-lo de todos os direitos, no qual podem opor-se ou contrariar quaisquer actos em matéria tributária que os prejudique. Não os impede ao direito de reclamação, de recorrer sobre as mesmas, mesmo realizando o pagamento dos impostos que dêem benefícios ou vantagens no conjunto de