contratos de locação
Locação de coisa no Código civil – Lei 8245/91
Introdução
Contrato de locação, é aquele pelo qual uma das partes mediante uma remuneração, através aluguel, salário civil ou preço, fornece a outra o uso de uma coisa a prestação de um serviço ou a execução de uma obra determinada. Assim podemos estabelecer três tipos de locação
1 locação de coisa (locatio rei) uso e gozo de bem infungível
2 Locação de Serviços (locatio operarum) apreciação de serviço economicamente apreciável
Locação de obras ou empreitada( locatio operis faciendi) execução de obra ou trabalho
LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO
Segundo o professor Roberto Lisbôa de São Paulo- SP, Defende que não, porque na locação não há um direito uma opção de compra e isso ocorre no arrendamento, caso inclusive darrendamento mercantil. Porém para simplificar , podemos entender que locação e arrendamento são expressões sinônimas com algumas diferenciações. Podemos entender que a locação é para imóveis urbanos e o arrendamento é parar os imóveis rústicos ou rurais.
Locação de coisa no CC ART 565 A ART 578
Segundo o artigo 565, o contrato de locação pode ser conceituado no qual uma das partes se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. ( aluguel)
Se o contrato referir-se a bem fungível não haveria locação, e sim mútuo. Em algumas hipóteses bens fungíveis podem ser alugados, quando seu uso e gozo forem concedidos “ad pompam” Se houvesse cessão de coisa infungível de forma gratuita, também não haveria locação, o contrato seria de comododato ou mútuo.
SEGUNDO AS PARTES DE UM CONTRATO DE LOCAÇÃO
LOCADOR- Oferece a coisa em locação. Nem sempre será o proprietário, o locador pode ser o usufrutuário E O SUBLOCADOR TAMBÉM.
LOCATÁRIO- Inquilino ou arrendatário. É o que recebe a coisa em questão.
Quanto a forma do contrato de locação
A forma do contrato de locação, pode ser qualquer forma, inclusive a verbal,