Fiscalidade
Aula I
Paulo Azevedo
Conceito de Direito Fiscal
• O Direito Fiscal pode ser definido como um ramo do Direito
Público dotado de autonomia própria que regulamenta e disciplina todo o processo tributário, desde o nascimento, desenvolvimento e extinção da obrigação tributária, tendo como conceito nuclear o imposto.
• Numa definição geral, imposto é uma prestação patrimonial devida, de natureza definitiva, com carácter obrigacional, estabelecido por lei, exigível a quem tem capacidade contributiva, a favor de entidades que exerçam funções públicas com carácter de unilateralidade e sem carácter de sanção.
Fiscalidade vs Contabilidade
• A relação entre a fiscalidade e a contabilidade assenta num modelo de dependência parcial, em que o resultado contabilístico constitui base de apuramento do resultado fiscal, havendo, contudo, matérias de excepção em que assim não o é.
• De facto, em matérias em que se pretendeu preservar a receita fiscal ou até alguma objectividade, é dado um tratamento fiscal distinto do contabilístico, o qual pode constituir uma diferença temporal no reconhecimento do resultado ou mesmo uma diferença definitiva no valor do resultado fiscal a reconhecer.
Imposto vs Taxa
• Imposto:
Prestação pecuniária obrigatória, coactiva e unilateral a favor do estado e de outros entes Públicos.
Criado por lei na Assembleia da República
• Taxa: Prestação pecuniária obrigatória, coactiva e bilateral, a favor do Estado ou de outros entes Públicos (pressupõe uma prestação de um serviço ou fornecimento de um bem – relação sinalagmática)
Preços Administrativamente Fixados
Criada por Entidades, ou seja, não é necessário ir á AR.
Tipos de Impostos
• Directos ou Indirectos sobre o Rendimento ou Património
• Pessoais ou Reais
– Pessoais – O imposto que pressupõe que seja considerada a particular situação familiar, pessoal e patrimonial do contribuinte (IRS)
– Reais – Não tem em linha de conta a situação