fiscalidade

4088 palavras 17 páginas
Nota Introdutória sobre o Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal
O Estado é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica própria distinta de cada uma das pessoas físicas que compõem a comunidade, incluindo os governantes. Nesta senda, o Estado possui fins próprios que os prossegue constantemente, nesta prossecução o Estado tem necessidades económicas cuja satisfação implica realizar despesas.
O Estado para realizar despesas com vista a satisfação das necessidades colectivas pressupõe uma actividade tendente a obtenção de meios económicos para o efeito (arrecadação de receitas públicas) e o seu correcto emprego mediante coordenação entre tais meios e as necessidades públicas a satisfazer. É esta actividade que se chama por actividade financeira do Estado.
A actividade financeira do Estado, tal como a actuação do Estado em geral, é disciplinada pelo Direito. Assim, o conjunto de normas jurídicas reguladoras da actividade financeira do Estado chama-se Direito Financeiro.
A actividade financeira do Estado é entendida como a actuação deste com vista a arrecadação de receitas públicas e realização de despesas para a satisfação das necessidades colectivas. Neste sentido, é usual distinguir-se no Direito Financeiro três sectores, conforme o objecto: Direito das Receitas, Direito das Despesas e Direito da Administração Fazendária1.
Para efeitos do nosso estudo interessa-nos o Direito das Receitas mas não no seu todo, uma vez que não pretendemos o estudo de todas as receitas públicas que são de natureza variada de acordo com a sua fonte, mas sim apenas interessa-nos a receita proveniente do imposto, que constitui hodiernamente a mais importante receita do Estado.
Deste modo, o objecto do nosso estudo é a Fiscalidade ou Direito Fiscal, como é largamente difundido nas várias escolas, ou ainda Direito Tributário. A doutrina maioritária trata Direito Fiscal como sinónimo de Direito Tributário, porém alguns autores consideram que Direito

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