Fiscalidade
Disciplina: Fiscalidade Internacional
Diretivas 90/434/CEE
&
90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990
Diretivas 90/434/CEE
&
90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990
Índice
Introdução ………………………………………………………………….. 3
O Primado do direito comunitário …………………………………………. 4
Diretivas 90/434/CEE ……………………………………………………... 7
Diretiva 90/435/CEE …................................................................................ 18
Conclusão …………………………………………………………………. 22
Bibliografia ……………………………………………………………….. 23
Introdução
Este trabalho surgiu no âmbito da unidade curricular Fiscalidade Internacional, com o objetivo de desenvolver os conceitos lecionados na aula.
Iremos abordar o Primado do Direito Comunitário, e completar com a Diretiva 90/434/CEE e 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990.
Na Diretiva 90/434/CEE, abordaremos as fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estado-membros diferentes.
Na Diretiva 90/435/CEE, iremos desenvolver os conceitos de sociedade-mães e as suas Afiliadas.
O primado do Direito Comunitário
O primado do direito comunitário é um dos elementos que confere características específicas à natureza jurídica da União Europeia.
\O primado do direito comunitário impede qualquer revogação ou alteração da legislação comunitária pelo direito nacional e garante a aplicação do direito comunitário em caso de conflito com o direito nacional.
Segundo o princípio do primado, o direito comunitário tem um valor superior ao do direito dos Estados Membros (constituições incluídas).
No entanto, o direito comunitário também não revoga a lei nacional.
A norma do Estado membro que eventualmente entra em conflito com o direito comunitário é desaplicada nesse caso concreto, mas contínua válida no ordenamento jurídico desse Estado membro.
O efeito direto do Direito Comunitário
O princípio do efeito direto (ou aplicabilidade direta) permite aos