Fiscal

1185 palavras 5 páginas
Direito e Prática Fiscal
Caso Prático

O IMI é um imposto de receita municipal que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos, urbanos e mistos que se situam em território português, constituindo assim receita para o município onde os mesmos estão localizados como está referido no artigo 1ºdo Código de Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI).
São sujeitos passivos de Imposto Municipal Sobre Imóveis, as pessoas singulares ou coletivas, independentemente da nacionalidade e residência que sejam proprietários ou usufrutuários do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeitar.
Com efeito, estabelece o artigo 8º do CIMI que o imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar (nº 1).
Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo de plantação (nº2).
No caso de propriedade resolúvel, o imposto é devido por quem tenha o uso e fruição do prédio (nº3)
Considera-se proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, em 31 de Dezembro ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio (nº 4).
No caso de prédio que faça parte de herança indivisa, o imposto é devido pela herança indivisa, representada pelo cabeça de casal artigo 81º CIMI.
O imposto é devido a partir do momento em que ocorra um dos factos previstos no artigo 9º do CIMI.
A isenção do Imposto Municipal de Imóveis vem consagrada no artigo 11º do CIMI, existem contudo, outras isenções que estão previstas nos artigos 44º a 50º do Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF).
1. A sociedade XPTO Lª devidamente colectada pela actividade de “Compra e venda de prédios” comprou a 15/10/2011, um terreno para construção, o artigo 9º nº 1 alínea e) diz nos que o imposto é devido a partir do 3º ano seguinte, inclusive, aquele em que um prédio tenha passado a

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