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O reconhecimento de filhos pode ser voluntário (art. 1609 – pai vai de livre e espontânea vontade registrar, quer ser pai) ou coativo/compulsório (pai não reconhece o filho voluntariamente, vai ‘obrigado judicialmente’ pelas ações n° 3 e 5). Para reconhecer filho maior (>18 anos), é necessária sua autorização; se o filho morrer, só pode reconhecer se ele tiver deixado descendentes.
1. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE: tem como objetivo afastar/excluir a paternidade; pensada no pai de boa-fé; autor: pai (privativamente) – réu: suposto filho; tem por objeto negar o status de filho àquele que goza de presunção decorrente da concepção na constancia do casamento; pai NÃO QUER ser pai.
2. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE RECONHECIMENTO: visa negar o fato da própria concepção, podendo ser ajuizada apenas provando erro ou falsidade de registro (ex: bebes trocados); autor: filho (ou qualquer pessoa que demonstre interesse legitimo, segundo o livro) – réu: pai/mãe; serve para tirar o nome do pai/da mãe da certidão de nascimento; o autor visa apenas desconstituir a filiação SEM buscar constituir nova relação; tem prazo: até 4 anos após completar maioridade (18); juiz pode negar (ex: >20 anos, porque se criou o parentesco socioafetivo).
3. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERIDADE: é interposta quando o reconhecimento não é feito voluntariamente (o pai se recusa a registrar, por exemplo), de modo que passa a ser judicial, forçado, coativo; é imprescritível; autor: filho (MP também pode) – réu: pai; buscar constituir vínculo de paternidade; qualquer interessado pode contestar; não se baseia apenas no exame de DNA, mas sim no DNA + o conjunto probatório.
4. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE: também busca constituir o vinculo de paternidade, porém é interposta de forma voluntaria pelo pai; autor: pai – réu: filho; o pai quer ser pai; chamada de reconhecimento voluntário ou perfilhação.
5. AÇÃO DE PERFILHAÇÃO COMPULSÓRIA: definição da professora: é uma