Fins e funçoes do estado
O Estado, como forma de organização política, existe para satisfazer as necessidades humanas. A investigação dos fins do Estado deve ser tratada não só no domínio dos valores e da realidade, como também no campo da normatividade jurídica. É que a finalidade constitui o princípio que orienta e especifica qualquer instituição, notadamente estatal.
Jellinek foi o grande sistematizador das teorias dos fins do Estado, que assim os classificou:
- fins objetivos: nesta teoria, o fim o Estado surge da própria natureza das coisas; não é a vontade política que determina o fim do Estado. A natureza da ordem política é que dá objetivamente o fim do Estado, o qual surge de uma ordem natural, sendo, portanto, transcendente e independente da vontade humana. Investiga-se aqui o fim que cabe ao Estado em geral, abstrato e universal, e não a cada um em particular.
Pode-se falar também na existência de fins particulares objetivos. Para os autores que defendem esta teoria, cada Estado tem seus fins particulares, que resultam das circunstâncias em que eles surgiram e se desenvolveram e que são condicionantes de sua história. Confundem-se nesta teoria os fins do Estado com os interesses dos Estados e até de seus governos.
- fins subjetivos: o fim do Estado não é um dado natural de ordem política, mas independe de toda objetividade. Não há, assim, nenhum dado, mas um artifício. Os indivíduos que vivem em comunidade política se propõem a um fim próprio, independente de toda objetividade.
- fins particulares: são os que cabem a um Estado em um momento determinado, para os homens que o constituem. Com os fins particulares, os Estados se vocações históricas a cumprir no mundo.
- fins absolutos: consideram-se absolutos os fins do Estado que são determinados por uma valoração axiológica. O Estado não pode, de nenhum modo, desviar-se do seu fim, que é ideal e válido para todos os tempos e lugares.
- fins relativos: esta teoria considera que o fim do Estado é