Estado
A segurança reveste várias modalidades. Podemos falar numa segurança interna e numa segurança externa. No primeiro caso, também usamos a expressão ordem interna para significar a tarefa do Estado de assegurar, dentro das suas fronteiras, do seu território, a segurança dos seus cidadãos e, da população em geral. A segurança externa pretende significar a defesa da colectividade perante qualquer ataque do exterior.
A Justiça destina-se a substituir o arbítrio nas relações entre os homens por regras que se destinam a estabelecer uma nova ordem.
A justiça como fim do Estado abrange duas realidades distintas: a justiça comutativa, no âmbito da qual o Estado deve garantir nas relações entre os cidadãos a equivalência dos valores permutados; cada um deve receber de acordo com o que prestou a certo ou certos concidadãos. No âmbito da justiça distributiva cada cidadão deve receber da colectividade de acordo com o tipo de actividade produtiva que, de forma permanente, lhe prestou, ou em função da situação de carência em que se encontra.
Finalmente o bem-estar económico, social e cultural. Aqui estarmos a falar da promoção que o Estado deve fazer junto dos seus cidadão em termos de lhes proporcionar condições de acesso a bens e serviços considerados fundamentais para a comunidade. Por exemplo, a saúde, a educação, a segurança social.
Neste aspecto ver o artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa.
Para que o Estado prossiga os seus fins, necessita desenvolver através dos seus órgãos, um conjunto de actividades que se designam por funções do Estado.
Quais as funções do Estado?
Esta perspectiva do que são as funções do Estado varia em função da ideologia dominante numa sociedade em determinado momento histórico.
Fiquemos com três concepções fundamentais:
1) Funções do Estado para os marxistas;
2) As funções do Estado na perspectiva do Professor Marcelo Caetano;
3)