Finanças
Francisco Coutinho Chaves
LUCRO PRESUMIDO
CURSO: DIRPJ/LUCRO PRESUMIDO
INSTRUTOR: FRANCISCO COUTINHO CHAVES
1 CONSIDERAÇÃO GERAL
A tributação pelo lucro presumido, nos últimos anos, tem sido muito incentivada pelas autoridades tributantes, sempre apresentado como sendo a forma mais simples de ser apurado o imposto, o que é verdade. Entretanto, deve ser analisada com muito critério às vantagens e desvantagens. Ocorre que, virou moda as empresas apurarem os seus impostos com base nesta sistemática sem fazer qualquer avaliação. Este nosso trabalho não tem a finalidade de fazer este tipo de comentário mais chamamos atenção para essa necessidade, mas vamos dar inicio o conteúdo do nosso curso.
2. DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR
Nem todas as pessoas jurídicas podem fazer a opção pelo lucro presumido, somente podem optar aquelas que:
a) Cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$
48.000.000,00, ou R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano calendário anterior. Esta última situação é para as empresas que tenham iniciadas suas atividades no ano anterior (Art. 516 RIR).
b) Que não estejam obrigadas a declarar com base no lucro real em função da atividade que exerce;
c) As sociedades civis de profissão regulamentada, as sociedades que explorem atividade rural, as sociedades por ação, de capital aberto, as empresas que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obra da construção civil que não estejam enquadradas no item b);
d) as empresas que tenham sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior;
e) as empresas constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
f) que sejam filiais, sucursais, agências ou representação, no país, de pessoas jurídicas com sede no