Financeiro
A Constituição Federal é a base de todo nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, todas as leis devem se apresentar em consonância com o que dispõe a Constituição, por isso ela também é chamada de Lei Maior.Ocorre que uma única peça jurídica não tem como disciplinar todas as situações de um Estado. Com efeito, cumpre à Constituição ser a peça orientadora das demais normas desse Estado.
Por esse motivo, em geral, as normas constitucionais necessitam ser regulamentadas por meio de leis, sejam essas ordinárias ou complementares. Nesse sentido, temos os normativos que regem o controle externo no Brasil. A Constituição da República dedica ao tema uma Seção dentro do Capítulo que trata da Organização dos Poderes. São apenas seis artigos – 70 ao 75 – disciplinando o assunto.Fica claro que não é possível esgotar todas as questões relacionadas ao controle externo em apenas seis artigos. Pretendeu o constituinte dar, apenas, o norte para que o legislador infraconstitucional pudesse melhor disciplinar a matéria.
Seguindo essa orientação, foi editada em 16 de julho de 1992, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (LOTCU). Esse normativo já se apresenta de forma bem mais completa, regulamentando a matéria constitucional ao longo de seus 113 artigos.
Apesar de aprofundar o tema, a LOTCU não é suficiente para esgotar o assunto,ficando para normativo infra legal essa tarefa. Para tanto, foi editado o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), que, em seus 299 artigos, esmiúça bastante o assunto. Entretanto, existem matérias que não têm como ser tratadas no Regimento Interno. Assim sendo, existem diversos outros normativos internos que têm como função preencher as lacunas deixadas.
O caput do art. 70 da Constituição apresenta a seguinte redação:“ Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,