Filosofia juridica
O presente trabalho tem por escopo demonstrar as definições e influências do Legalismo, Utilitarismo e Historicismo no meio jurídico e a suas influências na sociedade, conceituando sua aplicabilidade nas relações entre o estado e a comunidade, pois para Bentham o cidadão deveria obedecer ao Estado na medida em que a felicidade geral viria como sua contribuição.
LEGALISMO
O Legalismo parte da premissa de que a verdade absoluta é aquilo que está expresso na Lei, é exatamente o que está no texto que deverá ser considerado como a vontade do Legislador. Esta deve ser a interpretação, sem qualquer outra contribuição valorativa ou axiológica por parte do intérprete. Não se deve envolver com fatos externos, vale o que está escrito na Lei. A origem dessa ideia está em Montesquieu, quando defendia que o juiz era a boca da lei (la bouche de la loi), cuja tarefa em suas decisões era a repetição dos termos da lei.
No ramo do direito, o legalismo têm sofrido muitas críticas em face das interpretações das normas escritas, o que se denomina interpretação lógico-formal. É comum encontramos confusões com o legalismo e a interpretação gramatical/textual da lei. Modernamente, em face do princípio da legalidade, o texto da lei seja o ponto de partida para a sua interpretação, a prática interpretativa das normas tem apontado outro caminho. O passo inicial do intérprete neste novo viés é confrontar o texto da lei com a norma suprema que é a Constituição, na busca de sua compatibilização, em especial no que se refere à parte valorativa. O passo seguinte é a realização da justiça do caso concreto. Por isso, é importante se ter em mente que o direito só tem razão de ser na medida em que der encaminhamento justo às questões que surgem no dia a dia das pessoas.
É preciso perceber que uma das consequências diretas do legalismo é a inversão dos valores de justiça, sendo que, a lei passa a prevalecer sobre tudo e todos, inclusive sobre a justiça.
UTILITARISMO Jeremy