FILOSOFIA JURIDICA
Introdução
O presente trabalho objetiva mostrar a contribuição do jusfilósofo Hegel para a construção da concepção de Direito e de Estado. Com esse objetivo, investigamos acerca das raízes do historicismo e da dialética hengelianos, sua principal ferramenta para a construção de suas teorias da filosofia do direito. Assim, falaremos um pouco sobre o homem Hegel, o contexto histórico e o momento em que viveu, para que assim possamos nos situar e entender a linha da evolução do pensamento filosófico em que ele se encontra. Falaremos, também, sobre a sua enorme contribuição para o Direito, com noções até hoje respeitadas no mundo acadêmico do Direito.
1 - FALANDO UM POUCO SOBRE HEGEL
Georg Wilhelm Friedrich Hegel nasceu em Stuttgart, Alemanha, em 14 de novembro de 1831. Formou-se por meio de seminário da Igreja Protestante, na cidade de Tübingen. Era adepto do movimento pietista, que enfatiza e piedade e a vida cristã vigorosa. Seus primeiros escritos tratam de assuntos teológicos. Após, decepcionado, abandona a vida religiosa, mas não deixa de preocupar-se com a religião.
Hegel era fascinado pelas obras de Sinoza, Kant e Rousseau, as quais muito influenciaram seu pensamento. Também foi defensor ferrenho da Revolução Francesa. Muitos autores o consideraram o ápice do idealismo, uma espécie de evolução do pensamento kantiano.
Foi preceptor de muitas famílias antes de lecionar na Universidade de Jena, de 1801 a 1806, abandonando-a após a vitória de Napoleão. Em 1808 tornou-se professor de ciências filosóficas preparatórias do Ginásio de Nuremberg. Em 1816 passou a ocupar a cátedra que pertencia a Fichte na Universidade de Berlim, ali permanecendo até sua morte.
Estudou gramática e era um grande leitor de autores clássicos, jornais, manuais e tratados. Escreveu sobre temas importantes de várias áreas do pensamento, tendo publicado Fenomenologia do Espírito, considerada sua obra mais importante,