Filosofia juridica
Objeto (de ob e jectum) é aquilo que faz perante nós. Se o olho para aquela parede, ela se põe de ante de mim, como algo sobre o qual minha ação se projeta, não para desenvolver-se fora de mim, mas para trazer para mim o que é visto ou representado como objeto. Conhecer é trazer para o sujeito algo que se põe como objeto: - Não toda a realidade em se mesma, mas a sua representação ou imagem, tal como o sujeito a constrói, e na medida das “formas de apreensão” do sujeito correspondentes ás peculiaridades objetivas.
Todo conhecimento científico implica certa tipologia, ou mais genericamente, uma categoricamente, uma categorização. A ciência não pode prescindir de categorias, de tipos, de espécies, de gêneros, de classes ou de famílias, adequadas a cada região da realidade.
O Direito também é uma ciência tipológica. Podemos mesmo dizer que o Direito é uma das ciências que mais dependem do elemento tipológico. O Direito criminal, para não se falar de outro, é uma tipologia das mais expressivas como tipológica é a Criminologia.
Há uma tipologia, uma classificação de condutas, ás quais poderão corresponder experiências humanas concretas.
A ciência, portanto, requer sempre a classificação, ou a tipificação da real, e opera segundo modelos.
Os tipos são formas de ordenação da realidade em estruturas ou esquemas, representativos do que há de essencial entre os elementos de uma série de fatos ou de entes que nos interessa conhecer.
A Ciência Jurídica emprega, como dissemos, elementos tipológicos com grande freqüência.
A razão dessa necessidade tipológica prende-se aos elementos de certeza e de segurança reclamados pela vida jurídica. O Direito não pode prescindir de elementos claramente determinados, porque sem eles haveria grandes riscos para a liberdade individual. Assim, no campo do Direito Penal existe um princípio, segundo o qual ninguém