Filosofia do diretito
John Finnis elabora uma distinção entre as teorias e doutrinas do direito natural surgidas ao longo do tempo, as quais não separam a ideologia por trás da teoria e o próprio conteúdo defendido, qual seja, a forma de abordagem da lei natural. O autor entende as diversas vertentes epistemológicas do direito natural como irrelevantes, visto considera-las desprovidas de função na determinação da existência e do conteúdo de leis naturais. É justamente esse equívoco apontado por Finnis que coloca em cena a questão do “eterno retorno do direito natural”, muitas vezes, como uma alteração da configuração ontológica do direito, e não da abordagem epistemológica que lhe é concernente. O direito natural, segundo Cristóbal Orrego Sánchez em estudo sobre Finnis (“John Finnis. La lucha por el derecho natural”), não tem história; há, no entanto, uma história da reflexão (epistemologia) sobre o direito natural, construída em referência à historicidade da aplicação prática das leis naturais à contingência humana. Nelson Saldanha ensina que uma crítica do direito natural precisa ser desenvolvida tendo por objeto não o próprio direito natural, mas sim a situação histórica da idéia de direito em que surgiram as diversas teorias jusnaturalistas. Ora, o saber jurídico grego era mais uma reflexão sobre a justiça; o romano já era especificamente jurídico, embora ainda fundado nas definições gregas de physis e Themis; apenas na modernidade separam-se direito natural e direito positivo. É dessa história da epistemologia jusnaturalista que começaremos a tratar agora.
DIREITO NATURAL CLÁSSICO 1. PANORAMA GERAL
- Nos séculos posteriores a Homero (século IX a.C.), a mitologia grega vai dando lugar a uma explicação racionalizada a respeito do justo.
- Essa transição do mythos ao logos é realizada pelos filosófos conhecidos como pré-socráticos, os quais admitem a possibilidade de enxergar um mundo por uma perspectiva cosmológica, ou seja, uma abordagem centrada na