filosofia da educação
LEI
DAS
ÁGUAS
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (PNMA)
(Lei 6.938/81)
(profundas implicações para a proteção jurídica das águas)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
definição do domínio público das águas (União e Estados)
delegação de competência à União para
“instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso”
ENCONTROS NACIONAIS DA ABRH
(Salvador, 1987; Foz do Iguaçu, 1989; Rio de Janeiro, 1991) contribuindo para a formulação de um modelo de gestão baseado no modelo francês
A POLÍTICA
LEI PAULISTA DE RECURSOS HÍDRICOS
(Lei 7.663/91) adotando o modelo sistêmico de integração participativa
NACIONAL
LEI DAS ÁGUAS (Lei 9.433, de 08/01/97)
PREPARANDO
DE
RECURSOS
HÍDRICOS
Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH)
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(SINGREH)
I.
A água é um bem de domínio público
II. A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico
III. Em situações de escassez: consumo humano e dessedentação de animais
IV. A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas
FUNDAMENTOS
DA
PNRH
(art. 1º)
V. A bacia hidrográfica é a unidade de planejamento
VI. A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e participativa
I.
Assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água com a qualidade adequada aos usos
II. Utilização racional e integrada dos recursos hídricos
OBJETIVOS
DA
PNRH
(art. 2º)
III. Prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos
I.
Gestão sistemática, sem dissociar quantidade e qualidade
II. Adequação da gestão às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais
III. Integração da gestão hídrica com a gestão ambiental
DIRETRIZES
GERAIS
DE AÇÃO
DA
PNRH
(art. 3º)
IV. Articulação dos planejamentos: hídrico, setores usuários, regional,