FICHAMENTO SOBRE AÇÃO PENAL
As ações poderão ser públicas (Ministério Público) ou privadas (vítima ou seu representante legal), respeitando em primeiro lugar o que diz o artigo 100, caput, do Código Penal Brasileiro: “A ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido”1.
As chamadas ações penais públicas são aquelas de exclusivas do Ministério Público, enquanto as ações penais privadas, para Capez, são aquelas em que “o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou a seu representante legal”2.
Dessa maneira, a principal diferença entre as ações penais é a legitimidade ativa. Enquanto na ação penal privada a legitimidade é do ofendido, na ação penal pública, esta será do Ministério Público.
Passando a tratar de ação penal privada, cabe ressaltar, segundo o autor:
“trata-se de legitimação extraordinária, ou substituição processual, pois o ofendido, ao exercer a queixa, defende interesse alheio (do Estado na repressão dos delitos) em nome próprio”.3
Os principais fundamentos nesse tipo de ação são basicamente dois: “o bem jurídico ofendido tem cunho essencialmente particular (exemplo: crimes contra a honra); ou as consequências de uma instrução criminal podem ser tão danosas para a vítima que a mesma prefere deixar de processar o ofensor (exemplo: estupro).”4
O titular da ação será o ofendido, lembrando que no caso daqueles considerados incapazes será nomeado um representante legal ou curados especial. Quando adquire a maioridade, o sujeito passa a ser considerado plenamente capaz, devendo ele mesmo fazer a queixa e não mais seus representantes.
Para simplificar, resumiu o autor:
“a situação, portanto, ficou assim: (a) se menor de 18, só o representante legal pode oferecer a