Fichamento Fredie Didier Jr - Execução
NESTOR TÁVORA
CAPÍTULO I –LINHAS INTRODUTÓRIAS
1.Direito processual penal.
1.1.Conceito e finalidade.
Direito processual penal é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia
Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.
O processo penal deve ser compreendido a conferir efetividade ao direito penal, fornecendo meios e o caminho para a materializar a aplicação da pena ao caso concreto, concentrando-se o jus puniendi na figura do Estado, visto que a vingança privada está banida do Estado Democrático de Direito (art. 345, CP).
Quanto a finalidade do processo penal, esta pode ser mediata (diz respeito à própria pacificação social obtida com a solução do conflito) e imediata (ligada ao fato de que o direito processual penal viabiliza a aplicação do direito penal, concretizandoo).
1.2.Características.
a) Autonomia: o direito processual não é submisso ao direito material, pois tem princípios e regra próprias e especializadas.
b) Instrumentalidade: o processo é o meio para fazer atuar o direito material penal, consolidando o caminho a ser seguido para a obtenção de um provimento jurisdicional válido. c) Normatividade: é uma disciplina normativa, de caráter dogmático, inclusive com codificação própria (CPP/41).
1.3.Posição enciclopédica.
O direito processual penal é um dos ramos do direito público, visto que um dos sujeitos é o Estado e a finalidade das normas é obter a repressão dos delitos, através do exercício do jus puniendi, intrínseco àquele.
2.Entendendo o tema.
2.1.Interesse.
Quando existe uma necessidade que pode ser satisfeito por um determinado bem da vida, dizemos que há um interesse por esse bem.
2.2.Pretensão:
É a intenção de subordinar interesse alheio ao próprio, envolve a submissão de um bem jurídico alheio para que prevaleça o seu.
2.3.Lide
Para se valer a