Fichamento Dos Delitos e Das Penas
Para Beccaria as leis e as ordens são um meio de as pessoas não cometer atos ilícitos, evitar injustiças e abusos dentro da sociedade. O autor afirma que a sociedade negligência a construção das leis sabias e justas deixando as leis provisórias promoverem a justiça. Após muito sofrimento com as leis provisórias a sociedade acaba buscando melhorias. Para o autor já estava na hora de rever as leis penais, os abusos de poderes, e buscar um sistema justo e que não fossem condenar os crimes sem provas, penas insignificantes, torturas, masmorras monstruosas, torturas, prisões. Ressalta também a importância a analisar os crimes e quais a penas seriam imputadas.
II – ORIGEM DAS PENAS E DIREITO DE PUNIR
Atribui o direito de punir de uma sociedade ao pacto inicial de seus membros, que para viver em harmonia abririam parte de sua liberdade, restinguindo seus direitos e dos seus pares para que não houvesse abusos. O homem entregaria parte da sua liberdade para preservar o resto dela. A soma dessas partes constitui o poder soberano do Estado. Os homens teriam que se precaver da usurpação deles por parte dos particulares. Foi criado as leis para punirem aqueles que não respeitassem o pacto social e desrespeitassem as leis.
III – CONSEQUÊNCIA DESSES PRINCÍPIOS
O autor afirma, que só as leis poderiam fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer as leis era do legislador, que representava a sociedade por contrato social. O juiz não poderia aplicar uma pena se ela não estivesse instituída em lei e nem aumentar a sua pena em beneficio do bem público. Caberia ao soberano a criar as leis mas não de julga-las. Em casos de delito cabia ao soberano afirmar que houve violação do contrato social, e o acusando, que nega essa violação. E que haja entre ambos um terceiro que decida a contestação que é um magistrado, que deve julgar se a delito ou não há.
IV – DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
Segundo Beccaria, não cabia o juiz ao juiz interpretar as leis, visto que