Fichamento - Direito das Obrigações
Referência: GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume II: obrigações. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 133 – 243.
Capítulo X – Consignação em Pagamento
1. Noções Gerais e Conceituais; 2. Natureza Jurídica; 3. Hipóteses de Ocorrência e 4. Requisitos de Validade A consignação em pagamento nada mais é do que um instituto jurídico que se torna disponível ao devedor que, por qualquer razão ou obstáculo, seja impedido de satisfazer a prestação pactuada, podendo então, através da consignação, depositar a coisa devida, cumprindo com seu dever e vendo-se livre da obrigação. Na consignação, o devedor é o sujeito ativo, conhecido como “consignante”, e o credor é o sujeito passivo, conhecido como “consignatário”, sendo que o bem objeto do depósito atende pelo nome de “consignado”.
A consignação é uma forma reconhecida de extinção das obrigações, constituindo-se em um pagamento “indireto” da prestação combinada. Ela não é um dever do devedor e sim mera opção.
O art. 335 do CC-02 estabelece suas hipóteses de ocorrência, sendo elas: a) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; c) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; d) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e e) se pender litigio sobre o objeto do pagamento.
Já no art. 336 do CC-02 são estabelecidos os requisitos de validade para a consignação. Em relação ao objeto, o pagamento deve ser feito na integralidade, uma vez que o credor não está obrigado a aceitar pagamento parcial. Quanto ao modo, a consignação deve ser cumprida na forma em que a obrigação original estabeleceu. E quanto ao tempo, não se pode adiantar-se ao pactuado, sendo vedado efetuar-se a consignação antes do vencimento de divida, se