Fichamento
CAMPUS AVANÇADO DE NATAL – CAN
CURSO DE DIREITO
HUDSON ALVES DOS SANTOS
FICHAMENTO DE RESUMO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Natal/RN
2012.2
HUDSON ALVES DOS SANTOS
FICHAMENTO DE RESUMO
TEMA
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Trabalho apresentado na disciplina de Direito Civil I, ministrada pela professora Valéria Lacerda como pré-requisito para pontuação extra na avaliação II.
Natal/RN
2011.2
Direito das obrigações – Obrigação solidária
GABURRI, Fernando. Direito das Obrigações: Teoria Geral das Obrigações e Preferência de Privilégios Creditórios. Curitiba: Juruá: 2012
A obrigação solidária apresenta multiplicidade de sujeitos, quer no polo ativo ( solidariedade ativa ) quer no polo passivo ( solidariedade passiva ), quer em ambos ( solidariedade mista ). Na obrigação solidária cada um dos devedores solidários é obrigado por toda a prestação (solidariedade passiva) como se fossem um único devedor; e cada um dos credores tem direito a exigir, por inteiro, a prestação do devedor (solidariedade ativa), como se fossem um único credor. Dentre os requisitos da solidariedade podemos observar três: pluralidade de sujeitos, unidade de prestação e corresponsabilidade. Como explicado acima a pluralidade se apresenta no polo passivo como no polo ativo. A unidade de prestação é o fato de cada credor é credor da prestação por um todo e cada devedor é devedor do todo. A corresponsabilidade surge quando for paga a prestação por um dos devedores solidários, ou recebida por um dos credores solidários.
FONTES DA SOLIDARIEDADE
No direito brasileiro a solidariedade não se admite presunção. Resulta de imposição legal, ou da vontade das partes. A ideia de que a solidariedade não admite presunção funda-se no princípio de que na dúvida há que se preferir a solução menos gravosa ao devedor. – favor debitoris.
A solidariedade pode ser: convencional, porque