Fichamento cap viii o poder simbólico
(pp. 209 – 254). Capítulo VIII.
BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico 15ª edição; Rio de Janeiro; Bertrand Brasil. 2011.
“Uma ciência rigorosa do direito distingue-se daquilo a que se chama geralmente «a ciência jurídica» pela razão de tomar esta última como objecto.” (p. 209)
“a tentativa de Kelsen para criar uma «teoria pura do direito» não passa do limite ultraconsequente do esforço de todo o corpo dos juristas para construir um corpo de doutrinas e de regras completamente independentes dos constrangimentos e das pressões sociais, tendo nele mesmo o seu próprio fundamento.” (p. 209)
“os marxistas ditos estruturalistas ignoraram paradoxalmente a estrutura dos sistemas simbólicos e, neste caso particular, a forma específica do discurso jurídico.” (p. 210)
“este modo, abstiveram-se de determinar a contribuição específica que, pela própria eficácia da sua forma, o direito pode dar ao cumprimento das suas presumidas funções.” (p. 210)
“Para romper com a ideologia da independência do direito e do corpo judicial, sem se cair na visão oposta, é preciso levar em linha de conta aquilo que as duas visões antagonistas, internalista e externalista, ignoram uma e outra, quer dizer, a existência de um universo social relativamente independente em relação às pressões externas, no interior do qual se produz e se exerce a autoridade jurídica, forma por excelência da violência simbólica legítima cujo monopólio pertence ao Estado e que se pode combinar com o exercício da força física.” (p. 211)
“O campo jurídico é o lugar de concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito, “ (p. 212)
“A concorrência pelo monopólio do acesso aos meios jurídicos herdados do passado contribui para fundamentar a cisão social entre os profanos e os profissionais” (p. 212)
“o verdadeiro princípio de um sistema de normas e de práticas que aparece como fundamento a priori na equidade dos seus princípios, na coerência das